TJAC 0001815-05.2017.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATENTA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. RÉU CONFESSOU CRIME DIVERSO DA DENÚNCIA.
Não há que se falar em absolvição do Apelante quando comprovada a autoria e a materialidade, diante do conjunto probatório existente nos presentes autos.
2. Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-o de forma fundamentada e justa à sua conduta.
3. In casu, não cabe a aplicação da confissão como causa de diminuição da pena, vez ela não foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, ademais, o réu confessou crime diverso do constante da denuncia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATENTA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. RÉU CONFESSOU CRIME DIVERSO DA DENÚNCIA.
Não há que se falar em absolvição do Apelante quando comprovada a autoria e a materialidade, diante do conjunto probatório existente nos presentes autos.
2. Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-o de forma fundamentada e justa à sua conduta.
3. In casu, não cabe a aplicação da confissão como causa de diminuição da pena, vez ela não foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, ademais, o réu confessou crime diverso do constante da denuncia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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