TJAC 0001823-16.2011.8.01.0003
1. Da leitura do artigo 4º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, é permitido à companheira do falecido pleitear em nome próprio a quantia relativa a 50% do montante da indenização, restando-se reservado aos demais herdeiros o saldo remanescente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo.
2. A ausência de pedido administrativo não impede o ingresso no Judiciário, no intuito de se buscar o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT, inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. É entendimento pacífico desta Corte Estadual de Justiça que, em razão do valor indenizatório estar tarifado pela lei ordinária, a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. E, caso não haja registro de comunicação do sinistro, tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do artigo 24.
4. Todavia, no caso concreto, considerando que o Juízo a quo fixou como termo inicial da correção monetária a data da ocorrência do sinistro, conclui-se que a insurgência da parte Apelante de que a correção deve incidir a partir da data da propositura da ação não merece prosperar, porquanto o pedido recursal é contrário à jurisprudência deste Órgão Fracionário, devendo, porém, ser mantida a correção monetária tal como lançada na Sentença, em atendimento ao princípio da proibição à reformacio in pejus.
5. Apelação improvida.
Ementa
1. Da leitura do artigo 4º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, é permitido à companheira do falecido pleitear em nome próprio a quantia relativa a 50% do montante da indenização, restando-se reservado aos demais herdeiros o saldo remanescente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo.
2. A ausência de pedido administrativo não impede o ingresso no Judiciário, no intuito de se buscar o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT, inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. É entendimento pacífico desta Corte Estadual de Justiça que, em razão do valor indenizatório estar tarifado pela lei ordinária, a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. E, caso não haja registro de comunicação do sinistro, tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do artigo 24.
4. Todavia, no caso concreto, considerando que o Juízo a quo fixou como termo inicial da correção monetária a data da ocorrência do sinistro, conclui-se que a insurgência da parte Apelante de que a correção deve incidir a partir da data da propositura da ação não merece prosperar, porquanto o pedido recursal é contrário à jurisprudência deste Órgão Fracionário, devendo, porém, ser mantida a correção monetária tal como lançada na Sentença, em atendimento ao princípio da proibição à reformacio in pejus.
5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão