TJAC 0001824-75.2009.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATO DE ADESÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO GERA DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM À PERCEPÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e de caráter administrativo, é informada pelo signo da transitoriedade, não gerando direito adquirido à efetividade e permanência no serviço público.
2.- Em se tratando de Policial Militar voluntário, recrutado na forma da Lei Federal n. 10.029 / 2000 e da Lei estadual n. 1.375 / 2001, cuja investidura tem prazo determinado, não adquire o servidor, pelo transcurso do tempo, o direito à efetivação no serviço público nem, muito menos, à estabilidade e a qualquer tipo de vínculo empregatício ou à percepção de direitos previdenciários, trabalhistas ou afins, que estão condicionados à aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATO DE ADESÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO GERA DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM À PERCEPÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e de caráter administrativo, é informada pelo signo da transitoriedade, não gerando direito adquirido à efetividade e permanência no serviço público.
2.- Em se tratando de Policial Militar voluntário, recrutado na forma da Lei Federal n. 10.029 / 2000 e da Lei estadual n. 1.375 / 2001, cuja investidura tem prazo determinado, não adquire o servidor, pelo transcurso do tempo, o direito à efetivação no serviço público nem, muito menos, à estabilidade e a qualquer tipo de vínculo empregatício ou à percepção de direitos previdenciários, trabalhistas ou afins, que estão condicionados à aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo.
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Data da Publicação
:
28/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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