TJAC 0001825-58.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CONFIGURADOS. GARANTIA DA PENHORA IMPLEMENTADA. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a reunião dos requisitos previstos no art. 475-M, do Código de Processo Civil bem como a garantia integral do juízo mediante penhora.
Evidenciada a garantia total do juízo durante o curso deste agravo de instrumento bem assim as inconsistências na atualização dos cálculos apresentados pele Exequente ao longo dos anos a ensejar a plausibilidade do alegado excesso de execução, adequado autorizar o levantamento pelo Exequente somente da quantia incontroversa, evitando ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
Agravo provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CONFIGURADOS. GARANTIA DA PENHORA IMPLEMENTADA. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a reunião dos requisitos previstos no art. 475-M, do Código de Processo Civil bem como a garantia integral do juízo mediante penhora.
Evidenciada a garantia total do juízo durante o curso deste agravo de instrumento bem assim as inconsistências na atualização dos cálculos apresentados pele Exequente ao longo dos anos a ensejar a plausibilidade do alegado excesso de execução, adequado autorizar o levantamento pelo Exequente somente da quantia incontroversa, evitando ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
Agravo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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