TJAC 0001832-02.2016.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADVOGADO DATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. VEDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de corrupção passiva é delito próprio, praticado por funcionário público ou, nos termos do art. 327 do Código Penal, por quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal.
3. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado dativo, exigido para si vantagem indevida da vítima, impossível considerar a sua conduta atípica.
4. Estando autoria e materialidade comprovadas em relação ao crime de corrupção passiva, sobretudo diante das provas testemunhais angariadas aos autos, inviável o pleito absolutório.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADVOGADO DATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. VEDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de corrupção passiva é delito próprio, praticado por funcionário público ou, nos termos do art. 327 do Código Penal, por quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal.
3. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado dativo, exigido para si vantagem indevida da vítima, impossível considerar a sua conduta atípica.
4. Estando autoria e materialidade comprovadas em relação ao crime de corrupção passiva, sobretudo diante das provas testemunhais angariadas aos autos, inviável o pleito absolutório.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Corrupção passiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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