TJAC 0001832-42.2015.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. INVIABILIDADE. RISCO DE MORTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INADEQUADO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Restando as declarações da vítima em harmonia com as demais provas carreadas aos autos e sendo cabalmente demonstradas a materialidade e autoria, não há que se falar em absolvição.
2. O dolo do agente de subtrair o bem da vítima somado à tentativa de matá-la, não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, configura o latrocínio na modalidade tentada.
3. O crime de corrupção de menores é formal, bastando para a sua configuração a participação de menor de dezoito anos no delito, acompanhado de agente imputável.
4. Os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores lesam bens jurídicos diversos e não pertencem a mesma espécie, por serem crimes autônomos.
5. Sendo a reprimenda imposta no patamar superior a oito anos, não há de ser mantido o regime inicial fechado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. INVIABILIDADE. RISCO DE MORTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INADEQUADO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Restando as declarações da vítima em harmonia com as demais provas carreadas aos autos e sendo cabalmente demonstradas a materialidade e autoria, não há que se falar em absolvição.
2. O dolo do agente de subtrair o bem da vítima somado à tentativa de matá-la, não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, configura o latrocínio na modalidade tentada.
3. O crime de corrupção de menores é formal, bastando para a sua configuração a participação de menor de dezoito anos no delito, acompanhado de agente imputável.
4. Os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores lesam bens jurídicos diversos e não pertencem a mesma espécie, por serem crimes autônomos.
5. Sendo a reprimenda imposta no patamar superior a oito anos, não há de ser mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão