TJAC 0001836-24.2011.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. 30 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. PARCELAS. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATAÇÃO. AJUSTE. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
2. Adequada a redução das parcelas calcada na fixação da capitalização de juros em período anual à falta de comprovação da contratação do encargo em periodicidade mensal.
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário que estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, é razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão, em respeito ao princípio da segurança jurídica e diante da litigiosidade da dívida. (TJAC Câmara Cível Acórdão nº 4.607 Apelação Cível nº 2007.001617-6 Rel. Des. Samoel Evangelista J: 07.08.2007)
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07, no caso, observada a hipótese legal pela magistrada de singela instância, escorreita a decisão recorrida neste aspecto.
5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. 30 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. PARCELAS. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATAÇÃO. AJUSTE. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
2. Adequada a redução das parcelas calcada na fixação da capitalização de juros em período anual à falta de comprovação da contratação do encargo em periodicidade mensal.
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário que estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, é razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão, em respeito ao princípio da segurança jurídica e diante da litigiosidade da dívida. (TJAC Câmara Cível Acórdão nº 4.607 Apelação Cível nº 2007.001617-6 Rel. Des. Samoel Evangelista J: 07.08.2007)
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07, no caso, observada a hipótese legal pela magistrada de singela instância, escorreita a decisão recorrida neste aspecto.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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