TJAC 0001837-38.2013.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)"
2. Embora evidenciada a ilegitimidade ativa ad causam da empresa Agravada, a imediata extinção do processo originário afigura-se medida precipitada, considerando a possibilidade, em tese, de aproveitamento do feito em homenagem ao princípio da economia processual.
3. Quanto à juntada posterior de documentos essenciais à lide, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que: "... as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo." (STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)"
2. Embora evidenciada a ilegitimidade ativa ad causam da empresa Agravada, a imediata extinção do processo originário afigura-se medida precipitada, considerando a possibilidade, em tese, de aproveitamento do feito em homenagem ao princípio da economia processual.
3. Quanto à juntada posterior de documentos essenciais à lide, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que: "... as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo." (STJ, AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
28/09/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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