TJAC 0001839-41.2009.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência para o processamento do feito, é do juíz do local da infração em tese cometida, in casu, no município de Cruzeiro do Sul/AC
2. Se as provas dos autos revelam a nitidez necessária para a obtenção de um decreto condenatório em relação ao tráfico de drogas, impõe-se a condenação
Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001839-41.2009.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 02 de fevereiro de 2012.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência para o processamento do feito, é do juíz do local da infração em tese cometida, in casu, no município de Cruzeiro do Sul/AC
2. Se as provas dos autos revelam a nitidez necessária para a obtenção de um decreto condenatório em relação ao tráfico de drogas, impõe-se a condenação
Apelo improvido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001839-41.2009.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 02 de fevereiro de 2012.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
04/02/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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