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Jurisprudência


TJAC 0001844-64.2012.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/1993. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSE NO CARGO. CONSTATAÇÃO SUPERVENIENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. 1. O ingresso no serviço público depende do preenchimento de requisitos básicos, cuja exigência decorre de regra imposta pela Constituição Federal de 1988 e, por reprodução textual, pela Constituição do Estado do Acre. 2. Dentre esses requisitos, a lei exigiu do cidadão o pleno gozo dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dá nas hipóteses definidas no art. 15 da Constituição Federal. 3. A condenação criminal transitada em julgado tem o condão de restringir os direitos políticos do indivíduo, perdurando a suspensão enquanto vigorar os efeitos da decisão condenatória, lapso em que o indivíduo deixa de exercer alguns direitos inerentes ao cidadão, dentre os quais a possibilidade de ingresso no serviço público. 4. A Constituição Federal não condicionou a suspensão desses direitos políticos a qualquer fato ou circunstância, sendo suficiente a implementação da sentença penal condenatória transitada em julgado, tratando-se, pois, de norma autoaplicável. 5. Ainda que a constatação da inabilitação para o serviço público tenha sido realizada após a posse no cargo, não há óbice a que a Administração adote as providências necessárias à correção do ato ilegal, não se aplicando no caso os institutos do direito adquirido, segurança jurídica ou mesmo a teoria do fato consumado. 6. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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