TJAC 0001844-71.2011.8.01.0009
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSA. PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 244-B DO ECA EM CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PLEITO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores basta que hajam evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Súmula nº 500 do STJ, de modo que se reforma a sentença condenatória neste ponto para condenar o réu a um 01 ano e 02 meses de reclusão.
2. A existência de circunstâncias judiciais negativas, suficientemente motivadas na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal, no caso, em um ano e seis meses.
3. Provimento do apelo manejado pelo órgão ministerial e improvimento do apelo defensivo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSA. PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 244-B DO ECA EM CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PLEITO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores basta que hajam evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Súmula nº 500 do STJ, de modo que se reforma a sentença condenatória neste ponto para condenar o réu a um 01 ano e 02 meses de reclusão.
2. A existência de circunstâncias judiciais negativas, suficientemente motivadas na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal, no caso, em um ano e seis meses.
3. Provimento do apelo manejado pelo órgão ministerial e improvimento do apelo defensivo.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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