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Jurisprudência


TJAC 0001844-71.2011.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSA. PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 244-B DO ECA EM CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PLEITO DEFENSIVO: REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores basta que hajam evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Súmula nº 500 do STJ, de modo que se reforma a sentença condenatória neste ponto para condenar o réu a um 01 ano e 02 meses de reclusão. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas, suficientemente motivadas na primeira fase da dosimetria da pena, justifica a fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal, no caso, em um ano e seis meses. 3. Provimento do apelo manejado pelo órgão ministerial e improvimento do apelo defensivo.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 12/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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