TJAC 0001845-17.2015.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Estando a autoria e materialidade do delito de ameaça, no âmbito das relações domésticas, devidamente comprovadas, por meio da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em absolvição.
2. Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância.
3. A confissão extrajudicial é prova válida e hábil à formação do juízo condenatório, quando em consonância com as declarações prestadas pela própria vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Estando a autoria e materialidade do delito de ameaça, no âmbito das relações domésticas, devidamente comprovadas, por meio da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em absolvição.
2. Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância.
3. A confissão extrajudicial é prova válida e hábil à formação do juízo condenatório, quando em consonância com as declarações prestadas pela própria vítima.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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