TJAC 0001848-58.2013.8.01.0003
APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DESNECESSÁRIA ANTE A NOVA PENA PROVISÓRIA, SOBRE A QUAL SE FAZ INCIDIR A FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível a valoração negativa da culpabilidade, e consequente elevação da pena-base além do mínimo legal, em razão da premeditação do delito, uma vez que tal circunstância demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.
2. Condenações transitadas em julgado anteriormente aos fatos objeto desta ação penal que já tenham ultrapassado o período depurador, apesar de não configurarem reincidência, são aptas à valoração negativa dos antecedentes.
3. Não havendo, por outro lado, condenação transitada em julgado apta a configurar a reincidência, imperioso o afastamento dessa agravante.
4. Incorrendo em erro de cálculo o juízo a quo, na terceira fase da dosimetria, deve ser sanado o equívoco. Contudo, ante a nova pena provisória ora estipulado, somente há de se fazer incidir a fração correta da causa de aumento.
5. Apelação a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena aplicada.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DESNECESSÁRIA ANTE A NOVA PENA PROVISÓRIA, SOBRE A QUAL SE FAZ INCIDIR A FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível a valoração negativa da culpabilidade, e consequente elevação da pena-base além do mínimo legal, em razão da premeditação do delito, uma vez que tal circunstância demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.
2. Condenações transitadas em julgado anteriormente aos fatos objeto desta ação penal que já tenham ultrapassado o período depurador, apesar de não configurarem reincidência, são aptas à valoração negativa dos antecedentes.
3. Não havendo, por outro lado, condenação transitada em julgado apta a configurar a reincidência, imperioso o afastamento dessa agravante.
4. Incorrendo em erro de cálculo o juízo a quo, na terceira fase da dosimetria, deve ser sanado o equívoco. Contudo, ante a nova pena provisória ora estipulado, somente há de se fazer incidir a fração correta da causa de aumento.
5. Apelação a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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