TJAC 0001850-31.2013.8.01.0002
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não merece reforma a pena-base, uma vez que as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das consequências do delito foram fundamentadas em argumentos concretos.
2. Para aplicação da redução pela tentativa, deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente em direção à consumação do ilícito. No caso dos autos, o delito pretendido em pouco se aproximou do desfecho morte, pelo que deve a fração redutora ser aplicada em seu grau máximo.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não merece reforma a pena-base, uma vez que as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das consequências do delito foram fundamentadas em argumentos concretos.
2. Para aplicação da redução pela tentativa, deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente em direção à consumação do ilícito. No caso dos autos, o delito pretendido em pouco se aproximou do desfecho morte, pelo que deve a fração redutora ser aplicada em seu grau máximo.
3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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