TJAC 0001856-69.2012.8.01.0003
V V. Recurso em Sentido Estrito. Acidente de trânsito. Denúncia. Homicídio doloso. Desclassificação. Homicídio culpso. Impossibilidade.
- O recebimento da Denúncia pelo Juiz se restringe ao juízo de admissibilidade da acusação, cabendo-lhe na sentença de pronúncia ou impronúncia definir a conduta do acusado.
- Havendo indícios de conduta dolosa por parte do denunciado, deve a Denúncia ser recebida no âmbito da Vara do Tribunal do Júri, que tem competência em sede constitucional para tanto.
V v. Recurso em Sentido Estrito. Intempestividade. Não ocorrência. Recebimento da Denúncia. Desclassificação do delito. Alteração de competência. Possibilidade. Precedentes do STF e STJ. Recurso improvido.
1. Recurso que fora apresentado dentro do prazo, devendo ser observado o procedimento próprio dos processos eletrônicos. Preliminar de intempestividade afastada.
2. O juízo de primeiro grau, quando do recebimento da denúncia, poderá alterar a sua capitulação, desde que esse procedimento beneficie do réu ou para a correta fixação da competência.
3. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0001856-69.2012.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividadedar, à unanimidade. No mérito, por maioria, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Recurso em Sentido Estrito. Acidente de trânsito. Denúncia. Homicídio doloso. Desclassificação. Homicídio culpso. Impossibilidade.
- O recebimento da Denúncia pelo Juiz se restringe ao juízo de admissibilidade da acusação, cabendo-lhe na sentença de pronúncia ou impronúncia definir a conduta do acusado.
- Havendo indícios de conduta dolosa por parte do denunciado, deve a Denúncia ser recebida no âmbito da Vara do Tribunal do Júri, que tem competência em sede constitucional para tanto.
V v. Recurso em Sentido Estrito. Intempestividade. Não ocorrência. Recebimento da Denúncia. Desclassificação do delito. Alteração de competência. Possibilidade. Precedentes do STF e STJ. Recurso improvido.
1. Recurso que fora apresentado dentro do prazo, devendo ser observado o procedimento próprio dos processos eletrônicos. Preliminar de intempestividade afastada.
2. O juízo de primeiro grau, quando do recebimento da denúncia, poderá alterar a sua capitulação, desde que esse procedimento beneficie do réu ou para a correta fixação da competência.
3. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 0001856-69.2012.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividadedar, à unanimidade. No mérito, por maioria, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/04/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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