TJAC 0001864-18.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autoridade judiciária sentenciante agiu em perfeita consonância com o disposto no artigo 42 da LAT que estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2. O grande poder de dependência e insofismável prejudicialidade à saúde pública, e a quantidade apreendida em poder da apelante, ou seja, 02(duas) "Porções" de maconha, pesando 618,46g (seiscentos e dezoito gramas e quarenta e seis centigramas), quantidade esta, capaz de atingir um grande número de consumidores, pois a fração de minoração da reprimenda base deve ser mantida como fixada, não estando a merecer qualquer reparo quanto ao patamar estabelecido.
3. Verifica-se, à luz do art. 44 do Código Penal, que a recorrente não preenche o requisito objetivo do inciso I, qual seja, de a pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DROGA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A autoridade judiciária sentenciante agiu em perfeita consonância com o disposto no artigo 42 da LAT que estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2. O grande poder de dependência e insofismável prejudicialidade à saúde pública, e a quantidade apreendida em poder da apelante, ou seja, 02(duas) "Porções" de maconha, pesando 618,46g (seiscentos e dezoito gramas e quarenta e seis centigramas), quantidade esta, capaz de atingir um grande número de consumidores, pois a fração de minoração da reprimenda base deve ser mantida como fixada, não estando a merecer qualquer reparo quanto ao patamar estabelecido.
3. Verifica-se, à luz do art. 44 do Código Penal, que a recorrente não preenche o requisito objetivo do inciso I, qual seja, de a pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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