TJAC 0001865-81.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece ainda a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 181 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 30, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências potencialmente eficazes a indicar eventual sucesso da execução. A propósito, o pedido constante às pp. 174/175, visando nova pesquisa via BACEN JUD, além de se mostrar pouco proficiente, considerando que a aludida diligência fora realizada por três vezes ao longo do processo, foi efetivamente apreciada e afastada pelo juízo na sentença, exatamente pelas mesmas razões retro mencionadas. Não bastasse, verifica-se que o aludido pedido foi protocolado em 05/12/2012, vale dizer, quando já eclodida a prescrição, razão pela qual não há que se falar em prejuízo à Fazenda Pública.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece ainda a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 181 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 30, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências potencialmente eficazes a indicar eventual sucesso da execução. A propósito, o pedido constante às pp. 174/175, visando nova pesquisa via BACEN JUD, além de se mostrar pouco proficiente, considerando que a aludida diligência fora realizada por três vezes ao longo do processo, foi efetivamente apreciada e afastada pelo juízo na sentença, exatamente pelas mesmas razões retro mencionadas. Não bastasse, verifica-se que o aludido pedido foi protocolado em 05/12/2012, vale dizer, quando já eclodida a prescrição, razão pela qual não há que se falar em prejuízo à Fazenda Pública.
4. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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