TJAC 0001866-85.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Furto. Tentativa. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor da res furtiva, que não pode ser considerado irrisório, o fato de o furto tentado ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo e a reincidência específica do apelante impedem a aplicação do princípio da insignificância.
2. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Ainda que o apelante tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão a circunstância de ser ele reincidente impede a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001866-85.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Tentativa. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor da res furtiva, que não pode ser considerado irrisório, o fato de o furto tentado ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo e a reincidência específica do apelante impedem a aplicação do princípio da insignificância.
2. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Ainda que o apelante tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão a circunstância de ser ele reincidente impede a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001866-85.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão