main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001866-85.2013.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Tentativa. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. Vv. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. O valor da res furtiva, que não pode ser considerado irrisório, o fato de o furto tentado ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo e a reincidência específica do apelante impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 3. Ainda que o apelante tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão a circunstância de ser ele reincidente impede a fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da reprimenda. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001866-85.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão