TJAC 0001871-47.2012.8.01.0000
CAUTELAR PREPARATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 209 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO E/OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSTRIÇÃO DE BENS NÃO AUTORIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Compete ao Juízo Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio do município (Súmula 209/STJ).
Ação de improbidade em face de prefeito, por malversação de verbas repassadas por órgãos federais, só deve ser julgada na Justiça Federal quando, versando sobre matéria cível, participar do feito ente federal.
Sem prova inequívoca e hábil a demonstrar a verossimilhança das alegações do Parquet, pela configuração, em tese, de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, inviável a decretação cautelar de indisponibilidade de bens. Agravo desprovido.
Ementa
CAUTELAR PREPARATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 209 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO E/OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSTRIÇÃO DE BENS NÃO AUTORIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Compete ao Juízo Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio do município (Súmula 209/STJ).
Ação de improbidade em face de prefeito, por malversação de verbas repassadas por órgãos federais, só deve ser julgada na Justiça Federal quando, versando sobre matéria cível, participar do feito ente federal.
Sem prova inequívoca e hábil a demonstrar a verossimilhança das alegações do Parquet, pela configuração, em tese, de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, inviável a decretação cautelar de indisponibilidade de bens. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
13/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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