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Jurisprudência


TJAC 0001878-39.2012.8.01.0000

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE. DELIMITAÇÃO DE TERMO FINAL À MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. 1. No tocante à alegação de contradição, denota-se erro material na identificação equivocada da Embargada no cabeçalho da Decisão embargada, de modo que as peças processuais extraídas da ação anulatória comprovam que troca indevida no nome verdadeiro da parte. 2. A respeito da alegada omissão na fixação da periodicidade da multa cominatória, a matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo Embargante. Isto porque a Decisão embargada assentou ser inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a eficácia coercitiva da multa, ponderando que a coercibilidade reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação da parte. 3. Os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 4. Estando patenteada a contradição, mas não a omissão, os Embargos devem ser acolhidos apenas para supressão da contrariedade, sem atribuição de efeitos infringentes. 5. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 06/11/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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