TJAC 0001879-16.2015.8.01.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL INADEQUADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Demonstrados os indícios de autoria e provada a materialidade indicando a prática, em tese, do crime de furto, torna-se inadmissível a aplicação do princípio da bagatela em sede de análise da Denúncia.
2. Se a conduta descrita na petição inicial se amolda, em tese, ao tipo penal nela mencionado a Denúncia deve ser recebida.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL INADEQUADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Demonstrados os indícios de autoria e provada a materialidade indicando a prática, em tese, do crime de furto, torna-se inadmissível a aplicação do princípio da bagatela em sede de análise da Denúncia.
2. Se a conduta descrita na petição inicial se amolda, em tese, ao tipo penal nela mencionado a Denúncia deve ser recebida.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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