TJAC 0001879-20.2014.8.01.0011
MÉRITO (Apelação do réu Wagner Muniz de Menezes).
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME POR ADERIR À FILMAGEM E CONTRACENAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO COM ADOLESCENTE (ART. 240 E §1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (ERRO DE TIPO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA APLICA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 04 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO
1. É impossível a absolvição do crime por aderir à filmagem e contracenar cena de sexo explícito com adolescente (Art. 240 e §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), quando os elementos contidos nos autos e corroborados pelos depoimentos da vítima, da testemunha e da confissão parcial do próprio acusado, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta por erro de tipo quando os elementos de provas colacionados aos autos revelam que o apelante tinha a plena convicção de que a ofendida era menor de idade.
3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal.
4. In casu, a dosimetria da pena revela-se razoável e proporcional quando efetivada à luz das regras insculpidas no Art. 59, do Código Penal.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal, pois a quantidade da reprimenda aplicada ao paciente é superior a 4 anos de reclusão.
6. Recurso não provido
MÉRITO (Apelação da ré Natayana Chaves Pessoa)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM FACEBOOK QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ABSOLVIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM O CRIME OU ISENTAM A RÉ DE PENA (ERRO DE TIPO). ART. 20, DO CP. DESCONHECIMENTO PELA APELANTE DA IDADE DA VÍTIMA. AMPARO EM SATISFATÓRIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ.
1. A negativa de conhecimento da menoridade da vítima, corroboradas pela prova testemunhal judicializada, inspira, sem nenhuma dúvida que a apelante desconhecia que a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos, configurando o erro de tipo quanto à idade da ofendida
2. Tendo a apelante sido absolvida, resta prejudicado o pedido de reforma na dosimetria da pena aplicada.
3. Recurso provido.
Ementa
MÉRITO (Apelação do réu Wagner Muniz de Menezes).
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME POR ADERIR À FILMAGEM E CONTRACENAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO COM ADOLESCENTE (ART. 240 E §1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (ERRO DE TIPO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA APLICA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 04 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO
1. É impossível a absolvição do crime por aderir à filmagem e contracenar cena de sexo explícito com adolescente (Art. 240 e §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), quando os elementos contidos nos autos e corroborados pelos depoimentos da vítima, da testemunha e da confissão parcial do próprio acusado, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta por erro de tipo quando os elementos de provas colacionados aos autos revelam que o apelante tinha a plena convicção de que a ofendida era menor de idade.
3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal.
4. In casu, a dosimetria da pena revela-se razoável e proporcional quando efetivada à luz das regras insculpidas no Art. 59, do Código Penal.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal, pois a quantidade da reprimenda aplicada ao paciente é superior a 4 anos de reclusão.
6. Recurso não provido
MÉRITO (Apelação da ré Natayana Chaves Pessoa)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM FACEBOOK QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ABSOLVIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM O CRIME OU ISENTAM A RÉ DE PENA (ERRO DE TIPO). ART. 20, DO CP. DESCONHECIMENTO PELA APELANTE DA IDADE DA VÍTIMA. AMPARO EM SATISFATÓRIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ.
1. A negativa de conhecimento da menoridade da vítima, corroboradas pela prova testemunhal judicializada, inspira, sem nenhuma dúvida que a apelante desconhecia que a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos, configurando o erro de tipo quanto à idade da ofendida
2. Tendo a apelante sido absolvida, resta prejudicado o pedido de reforma na dosimetria da pena aplicada.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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