TJAC 0001882-76.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Sucede que o Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, pois trouxe cópia da Carta de Citação e Intimação, olvidando de apresentar qualquer comprovante que pudesse demonstrar a data em que foi cumprida e juntada aos autos. De acordo com o artigo 241, inciso I, do CPC, quando a citação for realizada pelo correio o prazo para interposição de recurso conta-se da juntada do respectivo AR cumprido, o que não consta nos presentes autos. Precedentes do STJ.
4. É totalmente descabida a intimação do Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia. Nessa esteira, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 16.05.2008; AgRg no Ag 1385580/RS. Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.02.2012.
5. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator.
3. Inexistem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. Sucede que o Agravante formou o instrumento de maneira defeituosa, pois trouxe cópia da Carta de Citação e Intimação, olvidando de apresentar qualquer comprovante que pudesse demonstrar a data em que foi cumprida e juntada aos autos. De acordo com o artigo 241, inciso I, do CPC, quando a citação for realizada pelo correio o prazo para interposição de recurso conta-se da juntada do respectivo AR cumprido, o que não consta nos presentes autos. Precedentes do STJ.
4. É totalmente descabida a intimação do Agravante para complementar a formação do instrumento com as peça essenciais, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Recurso, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia. Nessa esteira, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 16.05.2008; AgRg no Ag 1385580/RS. Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.02.2012.
5. Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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