TJAC 0001883-61.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM LOCADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENÚNCIA DO CONTRATO E RETOMADA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. CONCESSÃO.
1. A alienação de imóvel locado gera o rompimento da locação, de maneira que o adquirente pode denunciar o contrato locatício e consequentemente exigir a desocupação do bem, ressalvado o direito de o locatário permanecer no imóvel se demonstrado que: a) o contrato de locação vigora por prazo determinado; b) a relação locatícia contenha cláusula de vigência em caso de alienação; c) o instrumento do contrato de locação esteja averbado junto à matrícula do prédio locado, no Registro Imobiliário.
2. Nas hipóteses de contrato de locação vigente por prazo indeterminado, é cabível a denúncia vazia de que trata o art. 57 da Lei 8.245/91, caso em que ao inquilino é concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, ainda que não exercida a denúncia no prazo de 90 (noventa) dias fixado no art. 8.º da referida lei.
3. A violação do direito de preferência é incapaz de obstar o direito de retomada do imóvel por parte do adquirente, se é certo que o contrato de locação não está averbado no Registro de Imóveis competente, tal como exigido pela lei inquilinária para que o locatário reivindique a propriedade do bem locado e alienado a terceiros.
4. Agravo de instrumento provido para a concessão de despejo liminar e desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1.º, inciso VIII, da Lei 8.245/91.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM LOCADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENÚNCIA DO CONTRATO E RETOMADA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. CONCESSÃO.
1. A alienação de imóvel locado gera o rompimento da locação, de maneira que o adquirente pode denunciar o contrato locatício e consequentemente exigir a desocupação do bem, ressalvado o direito de o locatário permanecer no imóvel se demonstrado que: a) o contrato de locação vigora por prazo determinado; b) a relação locatícia contenha cláusula de vigência em caso de alienação; c) o instrumento do contrato de locação esteja averbado junto à matrícula do prédio locado, no Registro Imobiliário.
2. Nas hipóteses de contrato de locação vigente por prazo indeterminado, é cabível a denúncia vazia de que trata o art. 57 da Lei 8.245/91, caso em que ao inquilino é concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, ainda que não exercida a denúncia no prazo de 90 (noventa) dias fixado no art. 8.º da referida lei.
3. A violação do direito de preferência é incapaz de obstar o direito de retomada do imóvel por parte do adquirente, se é certo que o contrato de locação não está averbado no Registro de Imóveis competente, tal como exigido pela lei inquilinária para que o locatário reivindique a propriedade do bem locado e alienado a terceiros.
4. Agravo de instrumento provido para a concessão de despejo liminar e desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1.º, inciso VIII, da Lei 8.245/91.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
13/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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