TJAC 0001893-10.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; PROVIMENTO PARCIAL.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3.- Não havendo estipulação no contrato, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, pois, sem essa previsão, sua cobrança representa burla aos limites legais e contratuais impostos.
4.- A MP 2.170-36/2001 admite a capitalização mensal de juros desde que pactuada pelas partes. Não havendo previsão contratual, correta sua fixação em período anual.
5.- Não configurada a mora, inexiste falar na incidência do encargo sobre o saldo devedor do contrato. Todavia, caso verificada em momento futuro, admitida a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 02% (dois por cento), além da correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; PROVIMENTO PARCIAL.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3.- Não havendo estipulação no contrato, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, pois, sem essa previsão, sua cobrança representa burla aos limites legais e contratuais impostos.
4.- A MP 2.170-36/2001 admite a capitalização mensal de juros desde que pactuada pelas partes. Não havendo previsão contratual, correta sua fixação em período anual.
5.- Não configurada a mora, inexiste falar na incidência do encargo sobre o saldo devedor do contrato. Todavia, caso verificada em momento futuro, admitida a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 02% (dois por cento), além da correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Data do Julgamento
:
12/12/2011
Data da Publicação
:
24/12/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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