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Jurisprudência


TJAC 0001894-97.2006.8.01.0001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FETO NATIMORTO. ABORTO. MEDICAMENTOS. INDUÇÃO. MOMENTO DO PARTO. AUSÊNCIA DO MÉDICO. DEVER DE CUIDADO. PACIENTE. QUEBRA DA CONFIANÇA. NEGLIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HOSPITAL. MÉDICO PLANTONISTA. PROCEDIMENTO REALIZADO POR PARTEIRA E ENFERMEIRA OBSTÉTRICA. INSUFICIÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. FALHA NO ATENDIMENTO. DESCONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA ELIDIDA. DANOS MORAIS. MÉDICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. 1. A ministração de medicamento para induzir a expulsão de feto natimorto sem que localizada a médica responsável para a realização do procedimento, embora o compromisso formado com a Paciente, enseja a quebra de confiança médico-paciente bem como viola o dever de cuidado e atenção, suficiente a ensejar a condenação por danos morais. 2. Na exegese do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços. 3. Não resulta evidenciada a conduta ilícita do nosocômio que, contando com médico plantonista, também responsável pelo parto de outra paciente, impossibilitando o atendimento à Apelada disponibilizou parteira e enfermeira obstétrica para o aborto induzido da Autora, considerando a normalidade do quadro clínico desta, embora natimorto o filho, procedimento efetuado sem qualquer intercorrência. 4. Quantificação dos danos morais arbitrados em observância aos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. 5. 1º Apelo provido e o 2º improvido.

Data do Julgamento : 29/05/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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