TJAC 0001900-07.2011.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NO SEU GRAU MÁXIMO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovadas nos autos a autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, torna-se inviável a solução absolutória em favor dos apelantes.
2. A situação em que houve a apreensão da droga e posteriormente a comprovação de que pertencia aos acusados, caracteriza o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e não o delito previsto no art. 28 da mencionada lei, sem, contudo, descartar a hipótese de se tratarem os acusados de usuários de droga, o que não exclui a condição de traficantes.
3. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida que seu convencimento produzir, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo.
4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 111840, em 27/06/2012). Afastada, assim, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado para o condenado por tráfico de drogas.
5. Apelos providos parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NO SEU GRAU MÁXIMO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovadas nos autos a autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, torna-se inviável a solução absolutória em favor dos apelantes.
2. A situação em que houve a apreensão da droga e posteriormente a comprovação de que pertencia aos acusados, caracteriza o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e não o delito previsto no art. 28 da mencionada lei, sem, contudo, descartar a hipótese de se tratarem os acusados de usuários de droga, o que não exclui a condição de traficantes.
3. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida que seu convencimento produzir, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo.
4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC 111840, em 27/06/2012). Afastada, assim, a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime fechado para o condenado por tráfico de drogas.
5. Apelos providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
01/11/2012
Data da Publicação
:
09/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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