TJAC 0001904-56.2016.8.01.0013
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Prova da autoria e da materialidade. Argumentos de negativa de autoria e incidência de isenção de pena afastados. Ausência dos requisitos para o reconhecimento das causas de diminuição de pena previstas na Lei de Drogas. Impossibilidade de redução da pena base.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A eventual situação de drogado não afasta a responsabilidade do agente pelo crime praticado. Assim, a condição de usuário de drogas, por si, não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo ser mantida a Sentença condenatória.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada levando em consideração circunstância judicial negativa e a natureza da droga apreendida.
- O reconhecimento das causas de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001904-56.2016.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Prova da autoria e da materialidade. Argumentos de negativa de autoria e incidência de isenção de pena afastados. Ausência dos requisitos para o reconhecimento das causas de diminuição de pena previstas na Lei de Drogas. Impossibilidade de redução da pena base.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A eventual situação de drogado não afasta a responsabilidade do agente pelo crime praticado. Assim, a condição de usuário de drogas, por si, não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo ser mantida a Sentença condenatória.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada levando em consideração circunstância judicial negativa e a natureza da droga apreendida.
- O reconhecimento das causas de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001904-56.2016.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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