TJAC 0001906-26.2016.8.01.0013
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição ou desclassificação. Validade do depoimento de policiais. Possibilidade de redução da pena base. Ausência de requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar a condenação do apelante.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelante, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recursos de Apelação Criminal parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001906-26.2016.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição ou desclassificação. Validade do depoimento de policiais. Possibilidade de redução da pena base. Ausência de requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta a respaldar a condenação do apelante.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelante, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recursos de Apelação Criminal parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001906-26.2016.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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