TJAC 0001906-41.2011.8.01.0000
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: ARTIGO 135, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. NORMATIZAÇÃO. LEI ESTADUAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TABELA DE EMOLUMENTOS. INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA. ATOS DE GESTÃO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Na espécie, a mera condição do excepto Presidente do Tribunal de Justiça ademais, quando refoge ao Poder Judiciário a competência de iniciativa de lei estadual acerca de custas e emolumentos das serventias extrajudiciais não o torna suspeito para apreciar eventual ação figurando como parte tabelião que aponta a norma como ato coator de vez que a atuação administrativa não importa em descumprimento à lei ou em prejuízo de qualquer das partes, mas na prerrogativa de função exercida.
2. Exceção de Suspeição julgada improcedente.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: ARTIGO 135, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. NORMATIZAÇÃO. LEI ESTADUAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TABELA DE EMOLUMENTOS. INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA. ATOS DE GESTÃO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Na espécie, a mera condição do excepto Presidente do Tribunal de Justiça ademais, quando refoge ao Poder Judiciário a competência de iniciativa de lei estadual acerca de custas e emolumentos das serventias extrajudiciais não o torna suspeito para apreciar eventual ação figurando como parte tabelião que aponta a norma como ato coator de vez que a atuação administrativa não importa em descumprimento à lei ou em prejuízo de qualquer das partes, mas na prerrogativa de função exercida.
2. Exceção de Suspeição julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
28/01/2012
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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