main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001907-17.2011.8.01.0003

Ementa
UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE REMESSA À VIA ORDINÁRIA. ART. 984 DO CPC. 1. A verificação da existência de união estável é questão de alta indagação, a exigir processamento da competente ação declaratória, procedimento autônomo direcionado à ampla produção probatória que permite a verificação dos requisitos elencados no art. 1° da Lei 9.278/96. Impropriedade da almejada dilação probatória para comprovação da união estável nos estreitos limites do procedimento de inventário e partilha. 2. Contando o cônjuge-varão com mais de sessenta anos de idade à época do registro de casamento, prescindível a formalização de pacto antenupcial, na medida que imperativo era o regime de separação de bens nos moldes explicitados pela lei vigente à época da abertura da sucessão (art. 1.641 do Código Civil). 3. Extemporânea a pretensão probatória atinente à verificação da origem do gado inventariado, procriação ou propriedade exclusiva da apelante, notadamente porque durante o curso do processo a recorrente quedou-se silente em relação à almejada instrução probatória. Matéria preclusa. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/01/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
Mostrar discussão