TJAC 0001907-17.2011.8.01.0003
UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE REMESSA À VIA ORDINÁRIA. ART. 984 DO CPC.
1. A verificação da existência de união estável é questão de alta indagação, a exigir processamento da competente ação declaratória, procedimento autônomo direcionado à ampla produção probatória que permite a verificação dos requisitos elencados no art. 1° da Lei 9.278/96. Impropriedade da almejada dilação probatória para comprovação da união estável nos estreitos limites do procedimento de inventário e partilha.
2. Contando o cônjuge-varão com mais de sessenta anos de idade à época do registro de casamento, prescindível a formalização de pacto antenupcial, na medida que imperativo era o regime de separação de bens nos moldes explicitados pela lei vigente à época da abertura da sucessão (art. 1.641 do Código Civil).
3. Extemporânea a pretensão probatória atinente à verificação da origem do gado inventariado, procriação ou propriedade exclusiva da apelante, notadamente porque durante o curso do processo a recorrente quedou-se silente em relação à almejada instrução probatória. Matéria preclusa.
4. Recurso desprovido.
Ementa
UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE REMESSA À VIA ORDINÁRIA. ART. 984 DO CPC.
1. A verificação da existência de união estável é questão de alta indagação, a exigir processamento da competente ação declaratória, procedimento autônomo direcionado à ampla produção probatória que permite a verificação dos requisitos elencados no art. 1° da Lei 9.278/96. Impropriedade da almejada dilação probatória para comprovação da união estável nos estreitos limites do procedimento de inventário e partilha.
2. Contando o cônjuge-varão com mais de sessenta anos de idade à época do registro de casamento, prescindível a formalização de pacto antenupcial, na medida que imperativo era o regime de separação de bens nos moldes explicitados pela lei vigente à época da abertura da sucessão (art. 1.641 do Código Civil).
3. Extemporânea a pretensão probatória atinente à verificação da origem do gado inventariado, procriação ou propriedade exclusiva da apelante, notadamente porque durante o curso do processo a recorrente quedou-se silente em relação à almejada instrução probatória. Matéria preclusa.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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