TJAC 0001912-21.2011.8.01.0009
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastado o reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, reformando-se a Sentença no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001912-21.2011.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos de Leonardo Mendes Mendonça, Valderi Alves de Oliveira, Roberto Barbosa da Frota e Wenderson Mota de Alencar e dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastado o reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, reformando-se a Sentença no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001912-21.2011.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos de Leonardo Mendes Mendonça, Valderi Alves de Oliveira, Roberto Barbosa da Frota e Wenderson Mota de Alencar e dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
21/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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