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Jurisprudência


TJAC 0001919-69.2013.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO TARDIA DA PRISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA. MERA IRREGULARIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. O retardamento razoável da comunicação da prisão em flagrante à defensoria pública (Art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal), não tem o condão de ensejar o relaxamento da prisão, embora se constitua em irregularidade. Decisão fundamentada no extenso envolvimento do agente na prática de crimes indica a necessidade da custódia cautelar, por receio que volte a delinquir. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 09/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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