TJAC 0001919-69.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO TARDIA DA PRISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA. MERA IRREGULARIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
O retardamento razoável da comunicação da prisão em flagrante à defensoria pública (Art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal), não tem o condão de ensejar o relaxamento da prisão, embora se constitua em irregularidade.
Decisão fundamentada no extenso envolvimento do agente na prática de crimes indica a necessidade da custódia cautelar, por receio que volte a delinquir.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. COMUNICAÇÃO TARDIA DA PRISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA. MERA IRREGULARIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
O retardamento razoável da comunicação da prisão em flagrante à defensoria pública (Art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal), não tem o condão de ensejar o relaxamento da prisão, embora se constitua em irregularidade.
Decisão fundamentada no extenso envolvimento do agente na prática de crimes indica a necessidade da custódia cautelar, por receio que volte a delinquir.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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