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Jurisprudência


TJAC 0001921-35.2010.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11343/2006. NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DA ORDEM DE PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É justamente para assegurar a segurança que foi imposto apenamento severo ao traficante e é com vista à proporcionalidade que o pequeno traficante, primário e de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, recebeu um tratamento diferenciado daquele que já tenha participação anterior no mundo do crime, talvez no intuito de permitir que a primeira condenação, em menor monta, possibilite a reflexão e o abandono completo da seara criminosa. 2. Pregar a nulidade de toda a instrução porque o juiz inquiriu em primeiro lugar e as partes, depois; ou porque as partes o fizeram em primeiro plano e o magistrado, na sequência, quer demonstrar ser o processo um fim em si mesmo. Não se trataria de um meio para se conseguir a aplicação da lei penal com justiça, respeitado o devido processo legal. Tratar-se-ia de privilegiar o rito, conferindo-lhe vida própria, a despeito de absolutamente nenhum prejuízo resultar às partes. 3. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 06/07/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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