main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001921-36.2013.8.01.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDO APELANTE. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. FURTO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADOS. APELATÓRIO DESPROVIDO. 1.O crime de porte ilegal de arma bem como o de adulteração do sinal identificador restaram devidamente comprovados por provas materiais e testemunhais presentes nos autos. 2. Não foi reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas no momento da condenação do apelante. 3. A atenuante da confissão foi considerada na dosimetria da pena. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 21/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão