TJAC 0001921-36.2013.8.01.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDO APELANTE. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. FURTO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADOS. APELATÓRIO DESPROVIDO.
1.O crime de porte ilegal de arma bem como o de adulteração do sinal identificador restaram devidamente comprovados por provas materiais e testemunhais presentes nos autos.
2. Não foi reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas no momento da condenação do apelante.
3. A atenuante da confissão foi considerada na dosimetria da pena.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDO APELANTE. ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. FURTO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADOS. APELATÓRIO DESPROVIDO.
1.O crime de porte ilegal de arma bem como o de adulteração do sinal identificador restaram devidamente comprovados por provas materiais e testemunhais presentes nos autos.
2. Não foi reconhecida a qualificadora do concurso de pessoas no momento da condenação do apelante.
3. A atenuante da confissão foi considerada na dosimetria da pena.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
21/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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