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Jurisprudência


TJAC 0001923-35.2015.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA DIVERSA. INVIABILIDADE. PENA CUMULATIVA. OBRIGATORIEDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO. 1. Comprovado que o recorrente agiu com imprudência ao conduzir seu veículo, causa determinante do sinistro que resultou na morte de uma vítima e lesão em outra, dever ser mantida a condenação. 2. Restando cabalmente demonstrada a culpabilidade por parte do autor do sinistro, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. 3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores é pena cumulativa que deve ser imposta para quem comete homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não havendo como ser dissociada da pena corpórea. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. O prazo da pena restritiva de direitos deve ser proporcional ao quantitativo da pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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