TJAC 0001923-39.2009.8.01.0003
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO E JUROS DA POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELO PROVIDO. 1. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária deverão ter seu cálculo efetuado segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor da Lei Federal nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Precedente: ... a correção monetária e os juros de mora, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, devem observar os critérios da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (TR/RS - 11ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 70033417205, Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. de 24.02.2010). 3. Presente alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados eqüitativamente pelo juiz, não havendo necessidade de que seja observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto para as hipóteses do § 3º do art. 20 do citado Estatuto Processual. 4. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO E JUROS DA POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELO PROVIDO. 1. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária deverão ter seu cálculo efetuado segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor da Lei Federal nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Precedente: ... a correção monetária e os juros de mora, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, devem observar os critérios da nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (TR/RS - 11ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 70033417205, Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. de 24.02.2010). 3. Presente alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados eqüitativamente pelo juiz, não havendo necessidade de que seja observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto para as hipóteses do § 3º do art. 20 do citado Estatuto Processual. 4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Data da Publicação
:
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO E JUROS DA POUPANÇA. HONORÁRIOS
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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