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Jurisprudência


TJAC 0001927-46.2013.8.01.0000

Ementa
V.V. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. (ART. 2º, IX, DA LEI 1521/51 PICHARDISMO E LEI 9613/98 ART. 1º). PIRÂMIDE FINANCEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APURAÇÃO DE FATOS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS DELITUOSAS. INVESTIGAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. OFENSA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora posterior a instauração do segundo Inquérito Policial (Acre) para apuração das supostas condutas atribuídas ao Paciente, diretor da empresa, também incluído na requisição do Ministério Público, o procedimento contém maior abrangência que a do primeiro Inquérito Policial (Espírito Santo) pois o segundo Inquérito Policial também contempla os divulgadores das atividades da empresa no Acre, tal como noticiam os autos, denúncia oferecida pelo Ministério Público de Rondônia, exclusivamente em relação aos divulgadores naquela unidade da federação. 2. Ademais, em relação ao primeiro Inquérito em trâmite em comarca diversa (Vitória ES), inexiste prova de oferecimento de denúncia sequer de indiciamento do diretor da empresa. 3. Por sua vez, o segundo Inquérito Policial (Acre) teve seu curso suspenso, ao início das investigações, por determinação liminar. 4. Portanto, ausente prova do duplo indiciamento em Inquérito Policial em Comarcas distintas pelo mesmo fato, em tese criminoso, elidida ofensa ao princípio do non bis in idem. 5. De igual modo, inexiste prevenção quanto ao primeiro Inquérito Policial instaurado (ES), visando o trancamento do segundo Inquérito Policial (AC), pois, somente admitida a prevenção "quando não é possível firmar a competência pelo lugar da consumação do crime, porque não restaram esclarecidos os fatos ou a conduta criminosa do indiciado". (STJ 5ª Turma HC 44197/MT DJ: 12/03/2007). 6. Razão disso, consistindo fato notório as múltiplas investigações em curso no País Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rondônia e Acre, entre outras de todo prematuro coartar a investigação nesta unidade da federação em sua fase inicial, especificamente voltadas às circunstâncias locais que permeiam a temática. 7. Ordem denegada. V. v. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E PIRÂMIDE FINANCEIRA. INSTAURAÇÃO DE DOIS INQUÉRITOS POLICIAIS SOBRE O MESMO FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura ofensa ao princípio do non bis in idem, o indiciamento em dois inquéritos policiais em curso em Comarcas distintas, para a apuração do mesmo fato criminoso. 2. In casu, os fatos narrados no presente feito são os mesmos que estão sendo apurados no Juízo da Vara Especial Central de Inquéritos da Comarca de Vitória ES, já tendo havido, inclusive, nos autos, decisão interlocutória daquele magistrado. 3. Ordem concedida para trancar o último inquérito policial instaurado em desfavor do paciente.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 16/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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