TJAC 0001937-61.2011.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TENTADO CARTA PRECATÓRIA OITIVA CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDÊNCIA ATO PROCESSUAL ANULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DENEGAÇÃO.
1. Para anulação de feitos dessa natureza, via habeas corpus, faz-se mister que se demonstre, sem qualquer dúvida, que o ato atacado está eivado de nulidades insuperáveis.
2. Ordem negada. Unânime.
Alega o impetrante que o paciente não foi ouvido por ocasião do cumprimento da carta precatória nº 0000364-55.2011.8.01.0010, no dia 23 de agosto do corrente, destinado a instruir o processo 001.03.011.781-0, com a oitiva da vítima Raimunda Amorim.
Aduz que, uma vez indeferido o pedido de oitiva também do acusado, configurado está o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, por entender prejudicado o acusado.
Pretende o impetrante o deferimento da liminar para anular o ato processual ocorrido no dia 23 de agosto de 2011, a saber: "oitiva da vítima Raimunda Amorim, nos autos da carta precatória nº 0000364-55.2011.8.01.0010, com a finalidade de instruir o processo 001.03.011.781-0, em trâmite no Primeiro Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinando que a carta precatória citada seja devidamente instruída com os demais depoimentos e interrogatório do réu, a fim de realizar novamente o ato processual".
Com a inicial vieram os documentos de fls.07/34.
Alega o impetrante que o paciente não foi ouvido por ocasião do cumprimento da mencionada carta precatória, e que, uma vez indeferido o pedido de oitiva também do acusado, configurado está o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, por entender prejudicado o acusado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TENTADO CARTA PRECATÓRIA OITIVA CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDÊNCIA ATO PROCESSUAL ANULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DENEGAÇÃO.
1. Para anulação de feitos dessa natureza, via habeas corpus, faz-se mister que se demonstre, sem qualquer dúvida, que o ato atacado está eivado de nulidades insuperáveis.
2. Ordem negada. Unânime.
Alega o impetrante que o paciente não foi ouvido por ocasião do cumprimento da carta precatória nº 0000364-55.2011.8.01.0010, no dia 23 de agosto do corrente, destinado a instruir o processo 001.03.011.781-0, com a oitiva da vítima Raimunda Amorim.
Aduz que, uma vez indeferido o pedido de oitiva também do acusado, configurado está o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, por entender prejudicado o acusado.
Pretende o impetrante o deferimento da liminar para anular o ato processual ocorrido no dia 23 de agosto de 2011, a saber: "oitiva da vítima Raimunda Amorim, nos autos da carta precatória nº 0000364-55.2011.8.01.0010, com a finalidade de instruir o processo 001.03.011.781-0, em trâmite no Primeiro Tribunal do Júri da Comarca da Capital, determinando que a carta precatória citada seja devidamente instruída com os demais depoimentos e interrogatório do réu, a fim de realizar novamente o ato processual".
Com a inicial vieram os documentos de fls.07/34.
Alega o impetrante que o paciente não foi ouvido por ocasião do cumprimento da mencionada carta precatória, e que, uma vez indeferido o pedido de oitiva também do acusado, configurado está o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, por entender prejudicado o acusado.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
22/09/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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