TJAC 0001938-12.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL ZERO KM. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO SIMILAR.
1. Se o fornecedor deixa de sanar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor tem direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a sua escolha (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em juízo de cognição não exauriente, as alegações do agravado são verossímeis e estão respaldadas por prova inequívoca de que lhe assiste direito à substituição do bem viciado por outro similar, considerados os elementos que demonstram a existência do vício e o dever que recai sobre a agravada, enquanto fornecedora, de repará-lo no curso do prazo de garantia. Além do mais, o perigo de demora também se verifica, pois o automóvel viciado, na medida em que objeto de contrato de locação com terceiros, constitui fonte de renda para o agravado, cuja privação lhe traria sérios prejuízos econômicos.
3. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que concedeu os efeitos da antecipação de tutela.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL ZERO KM. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO SIMILAR.
1. Se o fornecedor deixa de sanar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor tem direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a sua escolha (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em juízo de cognição não exauriente, as alegações do agravado são verossímeis e estão respaldadas por prova inequívoca de que lhe assiste direito à substituição do bem viciado por outro similar, considerados os elementos que demonstram a existência do vício e o dever que recai sobre a agravada, enquanto fornecedora, de repará-lo no curso do prazo de garantia. Além do mais, o perigo de demora também se verifica, pois o automóvel viciado, na medida em que objeto de contrato de locação com terceiros, constitui fonte de renda para o agravado, cuja privação lhe traria sérios prejuízos econômicos.
3. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que concedeu os efeitos da antecipação de tutela.
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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