TJAC 0001939-25.2011.8.01.0002
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CAUSA. ABANDONO SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Determinou o d. juízo de origem a extinção do feito, sem resolução de mérito, atendo-se ao art. 485, III, do Código de Processo Civil, entretanto, sem observância à intimação pessoal objeto do art. 485, §1º, do Diploma Processual Civil.
2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, guarda relação ao caso destes autos: "A sentença vergastada utilizou como fundamento para a extinção do feito o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do diploma processual Civil, e para tanto, intimada pessoalmente a instituição ora Apelante (fls. 97/99) decorreu o prazo sem manifestação alguma. Sendo assim, não falar em ofensa a publicidade dos atos judiciais. Nesse mister, escorreita a decisão proferida pelo MM. Juiz que determinou a extinção do processo por abandono de causa. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0702295-74.2014.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21.10.2016, acórdão n.º 3.702, unânime)".
3. Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CAUSA. ABANDONO SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Determinou o d. juízo de origem a extinção do feito, sem resolução de mérito, atendo-se ao art. 485, III, do Código de Processo Civil, entretanto, sem observância à intimação pessoal objeto do art. 485, §1º, do Diploma Processual Civil.
2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, guarda relação ao caso destes autos: "A sentença vergastada utilizou como fundamento para a extinção do feito o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do diploma processual Civil, e para tanto, intimada pessoalmente a instituição ora Apelante (fls. 97/99) decorreu o prazo sem manifestação alguma. Sendo assim, não falar em ofensa a publicidade dos atos judiciais. Nesse mister, escorreita a decisão proferida pelo MM. Juiz que determinou a extinção do processo por abandono de causa. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0702295-74.2014.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21.10.2016, acórdão n.º 3.702, unânime)".
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
03/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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