TJAC 0001941-35.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 24 HORAS APLICÁVEL À AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas que prevê o art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, é aplicável somente à autoridade policial, para que ela comunique o juiz acerca da prisão em flagrante, não estabelecendo que o magistrado homologue o flagrante dentro desse prazo; 2. Necessária a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública, pois segundo pesquisa realizada no sítio deste Tribunal de Justiça, verifica-se que em datas pretéritas, o paciente incorreu em outra prática criminosa.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 24 HORAS APLICÁVEL À AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas que prevê o art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, é aplicável somente à autoridade policial, para que ela comunique o juiz acerca da prisão em flagrante, não estabelecendo que o magistrado homologue o flagrante dentro desse prazo; 2. Necessária a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública, pois segundo pesquisa realizada no sítio deste Tribunal de Justiça, verifica-se que em datas pretéritas, o paciente incorreu em outra prática criminosa.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 24 HORAS APLICÁVEL À AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo de 24
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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