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Jurisprudência


TJAC 0001947-08.2011.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. CAUÇÃO. AUSENCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PASSÍVEL DE REFORMA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ART. 461, § 6º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desarrazoado admitir a execução definitiva quando sujeito o título executivo à confirmação, na hipótese, não configura título executivo judicial definitivo a decisão interlocutória que estabelece pena pecuniária em sede de antecipação de tutela de vez que a execução deve ser efetivada na modalidade provisória, a teor do 475-O, do Código de Processo Civil que determina seja processada do mesmo modo que a definitiva, mas somente, após a garantia do juízo, para o caso de reversão do julgado. 2. Precedentes: “O STJ vem reiteradamente reduzindo penalidades desproporcionais, que resultam em enriquecimento sem causa, até alterando o escopo da lide, por vezes: ao invés de o autor perseguir o pronto cumprimento da obrigação, prefere até que não seja cumprida, para que possa, ao longo do tempo, auferir desmedida renda decorrente das 'astreintes'.” (REsp 435.083/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJ. 19.11.2007) “Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)”. 3. Agravo provido, em parte. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.”(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009) 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJAC Câmara Cível Acórdão 10933 Agravo de Instrumento nº 0001576-44.2011.8.01.0000 Rel. Desª Eva Evangelista J: 16.08.2011)

Data do Julgamento : 06/12/2011
Data da Publicação : 22/12/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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