TJAC 0001948-90.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE: MERA REPRESENTANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Objetivando o agravo de instrumento a declaração de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução bem como demonstrado nos autos a condição da Agravante de mera representante legal de pessoa jurídica garantidora da dívida, impõe-se o improvimento ao recurso.
2. Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE: MERA REPRESENTANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Objetivando o agravo de instrumento a declaração de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução bem como demonstrado nos autos a condição da Agravante de mera representante legal de pessoa jurídica garantidora da dívida, impõe-se o improvimento ao recurso.
2. Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Data da Publicação
:
30/12/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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