TJAC 0001950-94.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, DESSUMIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a segregação do paciente quando se evidenciar dos autos sua periculosidade, bem como seu poder de intimidação, pelo que se justifica a prisão para salvaguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. Demais disso, as condições pessoais favoráveis não se prestam, por si sós, a elidir a constrição, notadamente quando ainda subsistem dois dos motivos descritos no art. 312, do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, DESSUMIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a segregação do paciente quando se evidenciar dos autos sua periculosidade, bem como seu poder de intimidação, pelo que se justifica a prisão para salvaguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. Demais disso, as condições pessoais favoráveis não se prestam, por si sós, a elidir a constrição, notadamente quando ainda subsistem dois dos motivos descritos no art. 312, do CPP.
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, DESSUMIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a segregação do paciente quando se evidenciar dos autos sua p
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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