TJAC 0001953-78.2012.8.01.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. IDADE. LIMITAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 129/2004. PREVISÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possibilita a limitação de idade em concursos públicos, desde que haja previsão legal e atenda ao princípio da razoabilidade (natureza e atribuições do cargo), situação amoldada à Lei Estadual n.º 129/2004, que prevê limitação de idade máxima 40 (quarenta) anos aos postulantes aos cargos de agente e escrivão de polícia civil.
2. Precedente do Supremo Tribunal Federal:
I Consoante a jurisprudência desta Corte, o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando previsto em lei e possa ser justificado pela natu-reza das atribuições do cargo a ser preenchido.
II Para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência, ou não, de revogação do limite etário máximo para ingresso na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e pe-la aplicação da Lei estadual 113/2000 à espécie, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
III Agravo regimental improvido.
(RE 654175 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWAN-DOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, A-CÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
3. Precedente deste Tribunal de Justiça:
1. Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, in-controversa a possibilidade de limitação de idade em concursos públicos, desde que haja previsão legal e a-tenda ao princípio da razoabilidade (natureza e atribuições do cargo).
2. Em havendo divergência entre as disposições do edital de regência e a lei vigente à época dos fatos, prevalece a última, por ser hierarquicamente superior e fundamento de validade daquele.
Consequentemente, a aferição do limite máximo de qua-renta anos de idade deve acontecer na data da conclusão do concurso, conforme dispunha a lei complementar nº. 129/04, antes da alteração legislativa promovida pela lei complementar nº. 208, de 31 de março de 2010.
TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 0000097-16.2011.8.01.0000, Relator Des. Arquilau Melo, Acórdão n.º 6.366, unânime, j. 16 de março de 2011).
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. IDADE. LIMITAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 129/2004. PREVISÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possibilita a limitação de idade em concursos públicos, desde que haja previsão legal e atenda ao princípio da razoabilidade (natureza e atribuições do cargo), situação amoldada à Lei Estadual n.º 129/2004, que prevê limitação de idade máxima 40 (quarenta) anos aos postulantes aos cargos de agente e escrivão de polícia civil.
2. Precedente do Supremo Tribunal Federal:
I Consoante a jurisprudência desta Corte, o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando previsto em lei e possa ser justificado pela natu-reza das atribuições do cargo a ser preenchido.
II Para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência, ou não, de revogação do limite etário máximo para ingresso na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e pe-la aplicação da Lei estadual 113/2000 à espécie, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
III Agravo regimental improvido.
(RE 654175 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWAN-DOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, A-CÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
3. Precedente deste Tribunal de Justiça:
1. Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, in-controversa a possibilidade de limitação de idade em concursos públicos, desde que haja previsão legal e a-tenda ao princípio da razoabilidade (natureza e atribuições do cargo).
2. Em havendo divergência entre as disposições do edital de regência e a lei vigente à época dos fatos, prevalece a última, por ser hierarquicamente superior e fundamento de validade daquele.
Consequentemente, a aferição do limite máximo de qua-renta anos de idade deve acontecer na data da conclusão do concurso, conforme dispunha a lei complementar nº. 129/04, antes da alteração legislativa promovida pela lei complementar nº. 208, de 31 de março de 2010.
TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n.º 0000097-16.2011.8.01.0000, Relator Des. Arquilau Melo, Acórdão n.º 6.366, unânime, j. 16 de março de 2011).
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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