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Jurisprudência


TJAC 0001954-16.2015.8.01.0014

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PSICOSE NÃO ORGÂNICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À CONFECÇÃO DE LAUDO MÉDICO FUTURO. INADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO FUTURA DECOTADA DA SENTENÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O provimento jurisdicional deve ser certo, ou seja, não pode condicionar a eficácia da sentença a evento futuro e incerto, sob pena de nulidade. Intelecção do parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. 2. A deliberação do magistrado que, determina a internação de paciente antes mesmo de saber qual será o resultado da avaliação médica, não pode ser admitida como válida, pois a internação deste paciente esbarra, de imediato, na inexistência de documento hábil a comprovar a absoluta necessidade de internação do favorecido. 3. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a sentença que vincula uma obrigação ao Estado à um fato novo, futuro, perante o qual o administrador público deverá providenciar uma internação compulsória, amparado em um novo laudo médico, sem o menos ter a oportunidade de questioná-lo, uma vez que tal documento estará amparado pelo instituto jurídico da coisa julgada. 4. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. 5. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 6. Quanto ao prazo, é certo que o administrador, ao contrário do particular, deverá obedecer a certos trâmites procedimentais e até legais na consecução de seus atos, sendo necessária a concessão de um lapso temporal suficiente ao cumprimento da obrigação, sem necessariamente ser um prazo tão extenso capaz de causar a inércia do Administrador, mas também que não seja tão exíguo ao ponto de tolher a ação administrativa dentro do prazo concedido. 7. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida. Reexame necessário procedente em parte.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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