TJAC 0001954-16.2015.8.01.0014
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PSICOSE NÃO ORGÂNICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À CONFECÇÃO DE LAUDO MÉDICO FUTURO. INADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO FUTURA DECOTADA DA SENTENÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O provimento jurisdicional deve ser certo, ou seja, não pode condicionar a eficácia da sentença a evento futuro e incerto, sob pena de nulidade. Intelecção do parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
2. A deliberação do magistrado que, determina a internação de paciente antes mesmo de saber qual será o resultado da avaliação médica, não pode ser admitida como válida, pois a internação deste paciente esbarra, de imediato, na inexistência de documento hábil a comprovar a absoluta necessidade de internação do favorecido.
3. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a sentença que vincula uma obrigação ao Estado à um fato novo, futuro, perante o qual o administrador público deverá providenciar uma internação compulsória, amparado em um novo laudo médico, sem o menos ter a oportunidade de questioná-lo, uma vez que tal documento estará amparado pelo instituto jurídico da coisa julgada.
4. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
5. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. Quanto ao prazo, é certo que o administrador, ao contrário do particular, deverá obedecer a certos trâmites procedimentais e até legais na consecução de seus atos, sendo necessária a concessão de um lapso temporal suficiente ao cumprimento da obrigação, sem necessariamente ser um prazo tão extenso capaz de causar a inércia do Administrador, mas também que não seja tão exíguo ao ponto de tolher a ação administrativa dentro do prazo concedido.
7. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida. Reexame necessário procedente em parte.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PSICOSE NÃO ORGÂNICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À CONFECÇÃO DE LAUDO MÉDICO FUTURO. INADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO FUTURA DECOTADA DA SENTENÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O provimento jurisdicional deve ser certo, ou seja, não pode condicionar a eficácia da sentença a evento futuro e incerto, sob pena de nulidade. Intelecção do parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
2. A deliberação do magistrado que, determina a internação de paciente antes mesmo de saber qual será o resultado da avaliação médica, não pode ser admitida como válida, pois a internação deste paciente esbarra, de imediato, na inexistência de documento hábil a comprovar a absoluta necessidade de internação do favorecido.
3. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório a sentença que vincula uma obrigação ao Estado à um fato novo, futuro, perante o qual o administrador público deverá providenciar uma internação compulsória, amparado em um novo laudo médico, sem o menos ter a oportunidade de questioná-lo, uma vez que tal documento estará amparado pelo instituto jurídico da coisa julgada.
4. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
5. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. Quanto ao prazo, é certo que o administrador, ao contrário do particular, deverá obedecer a certos trâmites procedimentais e até legais na consecução de seus atos, sendo necessária a concessão de um lapso temporal suficiente ao cumprimento da obrigação, sem necessariamente ser um prazo tão extenso capaz de causar a inércia do Administrador, mas também que não seja tão exíguo ao ponto de tolher a ação administrativa dentro do prazo concedido.
7. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida. Reexame necessário procedente em parte.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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