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Jurisprudência


TJAC 0001956-96.2013.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINSTRATIVO QUE INSTAUROU SINDICÂNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO PREVENTIVA DO IMPETRANTE DO CARGO DE DIRETOR CLÍNICO DA UNIDADE HOSPITALAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR EXAURIMENTO DO FEITO. AFASTADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE ILEGALIDADE APTA A INVALIDAR O ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não obstante tenha ocorrido o encerramento do prazo da suspensão cautelar, o provimento judicial ostenta utilidade e necessidade acaso seja detectada eventual ilegalidade no ato administrativo guerreado, porquanto representa a questão controvertida no mandado de segurança. 2. O fato do servidor público ser submetido ao procedimento de sindicância não gera lesão a direito líquido e certo, uma vez que a Administração tem o poder-dever de apurar as faltas funcionais de seus servidores, não podendo ser tolhida por estar exercendo a sua atividade correicional. 3. Inexistindo ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade-impetrada ou por um dos membros da comissão processante com relação ao andamento do processo administrativo, não há razão para a nulidade do ato administrativo guerreado. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 09/10/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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