TJAC 0001963-50.2011.8.01.0003
Alienação Fiduciária. Ação de Busca e Apreensão. Intimação pessoal. Não ocorrência. Extinção do processo. Requerimento do réu. Ausência.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono
de causa, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, só pode ser levada a efeito mediante a intimação pessoal das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001963-50.2011.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Alienação Fiduciária. Ação de Busca e Apreensão. Intimação pessoal. Não ocorrência. Extinção do processo. Requerimento do réu. Ausência.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono
de causa, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, só pode ser levada a efeito mediante a intimação pessoal das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001963-50.2011.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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