main-banner

Jurisprudência


TJAC 0001969-92.2013.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, deverá a pena-base ser fixada um pouco acima do mínimo legal, se revelando proporcional a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos moldes do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06. 3. Não incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, quando a utilização do transporte público se deu única e exclusivamente para levar a droga para o destino final. 4. O aumento de pena do Art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é aplicável quando se comprova que a droga tinha como destino outro Estado da Federação, não se exigindo a efetiva transposição das divisas do Estado de origem. 5.Provimento parcial.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão