TJAC 0001969-92.2013.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, deverá a pena-base ser fixada um pouco acima do mínimo legal, se revelando proporcional a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
2. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos moldes do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06.
3. Não incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, quando a utilização do transporte público se deu única e exclusivamente para levar a droga para o destino final.
4. O aumento de pena do Art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é aplicável quando se comprova que a droga tinha como destino outro Estado da Federação, não se exigindo a efetiva transposição das divisas do Estado de origem.
5.Provimento parcial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Havendo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, deverá a pena-base ser fixada um pouco acima do mínimo legal, se revelando proporcional a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
2. O réu reincidente não faz jus à redução da pena, nos moldes do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06.
3. Não incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, quando a utilização do transporte público se deu única e exclusivamente para levar a droga para o destino final.
4. O aumento de pena do Art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é aplicável quando se comprova que a droga tinha como destino outro Estado da Federação, não se exigindo a efetiva transposição das divisas do Estado de origem.
5.Provimento parcial.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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